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Art. 2º do Decreto nº 455/1992




Decretos - 455, de 26.2.92 - Regulamenta a Lei n° 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2° Os projetos de natureza cultural a que se referem os Capítulos II e IV deste decreto devem conter dados cadastrais do proponente, justificativa, objetivos, prazos, estratégias de ação, metas qualitativas e quantitativas, planilha de custos e cronograma físico-financeiro da iniciativa, consoante instruções a serem baixadas, no prazo de trinta dias, pela Secretaria da Cultura da Presidência da República (SEC/PR).

        1° A apreciação de projetos culturais é de responsabilidade da SEC/PR, por meio de suas entidades supervisionadas, e de outras entidades oficias, que para tanto venham a receber delegação.

        2º A apreciação de que trata o parágrafo anterior será pautada por critérios de objetividade e de respeito à liberdade de expressão, visando a enquadrar os projetos culturais no disposto no art. 1° deste decreto.

        3° Respeitado o princípio da anualidade, poderá ser prevista execução plurianual, com fases delimitadas e resultados definidos, quando se tratar de projetos culturais de longa duração.

        4° Somente serão apoiados projetos culturais, cujo proponente não seja vinculado, direta ou indiretamente, aos membros e suplentes do Comitê Assessor do Fundo Nacional da Cultura (FNC), e da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC) .

        5° A SEC/PR e suas entidades supervisionadas poderão fornecer, a pedido dos interessados, esclarecimentos técnicos necessários à elaboração dos projetos culturais e escolha das estratégias de ação mais adequadas.

SEÇÃO II

 Das Definições Operacionais

       
Conteudo atualizado em 27/08/2021