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| Presidência da República |
DECRETO No 453, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1992.
| (Revogado pelo Decreto nº 10.930, de 2022) Vigência Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4° do Decreto-lei n° 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1° A alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente sobre os cigarros classificados no item 2402.20.9900, da Tabela anexa ao Decreto n° 97.410, de 23 de dezembro de 1988, fica alterada para 220% a partir do dia 1° de março de 1992.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de fevereiro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.2.1992.
Conteudo atualizado em 07/04/2022








