MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 4º do Decreto nº 450/1992




Decretos - 450, de 17.2.92 - Altera dispositivos do Regulamento da Ordem do Mérito Militar.




Artigo 4



Art. 44. A Organização Militar ou Instituição Civil nacional, agraciada com a Insígnia da Ordem, que receber nova denominação, ou for transformada, transferirá a comenda para a Unidade ou Instituição que lhe suceder. Em caso de extinção, a comenda será remetida ao Museu Histórico do Exército.

§ 1° Quando a Organização Militar pertencer à Marinha ou à Aeronáutica, a comenda será recolhida ao museu da Força correspondente ou ao Museu Histórico do Exército, a critério da respectiva Força Singular.

§ 2º Quando se tratar de extinção de Instituição Civil ou Organização Militar pertencente a uma Força Auxiliar, a comenda será recolhida ao museu do Estado da Federação em que estiver sediada."

    Art. 2° O Regulamento de que trata o art. 1° deste Decreto fica acrescido do seguinte artigo:

"Art. 45. Os casos especiais de interpretação de questões de interesse da ordem serão resolvidos pelo Presidente Efetivo do Conselho, sob diretrizes do Presidente da República."

    Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 4° Revogam-se o parágrafo único do art. 1° e os §§ 3°, 4° e 5° do art. 24 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 92.493, de 25 de março de 1986.

    Brasília, 17 de fevereiro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR
Carlos Tinoco Ribeiro Comes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.2.1992.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 30/05/2022