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Artigo 4
§ 1° Quando a Organização Militar pertencer à Marinha ou à Aeronáutica, a comenda será recolhida ao museu da Força correspondente ou ao Museu Histórico do Exército, a critério da respectiva Força Singular.
§ 2º Quando se tratar de extinção de Instituição Civil ou Organização Militar pertencente a uma Força Auxiliar, a comenda será recolhida ao museu do Estado da Federação em que estiver sediada."
Art. 2° O Regulamento de que trata o art. 1° deste Decreto fica acrescido do seguinte artigo:
"Art. 45. Os casos especiais de interpretação de questões de interesse da ordem serão resolvidos pelo Presidente Efetivo do Conselho, sob diretrizes do Presidente da República."
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se o parágrafo único do art. 1° e os §§ 3°, 4° e 5° do art. 24 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 92.493, de 25 de março de 1986.
Brasília, 17 de fevereiro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Carlos Tinoco Ribeiro Comes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.2.1992.







