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Art. 10 do Decreto nº 433/1992




Decretos - 433, de 24.1.92 - Dispõe sobre a aquisição de imóveis rurais, para fins de reforma agrária, por meio de compra e venda.




Artigo 10



Art. 10. Acatada, pelo Conselho de Diretores do INCRA, a aquisição proposta, o Presidente do INCRA expedirá portaria, na qual indicará as razões da aquisição do imóvel, contendo:

I - os seus fundamentos legais e regulamentares, inclusive a deliberação do Conselho de Diretores;

II - os motivos determinantes da medida;

III - a descrição do imóvel rural, objeto da aquisição, com sua denominação, área, limites, localização, constando o número do cadastro do INCRA e a matrícula no Registro de Imóveis;

IV - a qualificação do proprietário rural e sua concordância;

V - o preço e as condições de seu pagamento acertados;

VI - a destinação a ser dada ao imóvel.

§ 1° Na portaria prevista neste artigo, o Presidente do INCRA determinará as providências necessárias à aquisição do imóvel, como a elaboração da minuta de escritura, a emissão de títulos da dívida e, quando necessário, o empenho de despesa para os pagamentos em dinheiro.

§ 2° A aquisição de imóvel rural realizar-se-á sempre "ad mensuram", conforme o Código Civil e terá como instrumento de transmissão a Escritura Pública de Compra e Venda.

§ 3° Deverá constar na escritura que o vendedor se responsabiliza, integralmente, pelas obrigações trabalhistas, resultantes de eventuais vínculos empregatícios, mantidos com os que trabalhem ou tenham trabalhado no imóvel sob aquisição e por quaisquer outras reclamações de terceiros, inclusive por aquelas relativas a indenizações por benfeitorias, bem como pelo pagamento das taxas, custas, impostos e demais emolumentos inerentes à lavratura.


Conteudo atualizado em 15/10/2021