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Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 15/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. O pagamento da terra e de suas acessões naturais, a que se refere o art. 6°, § 2°, deste Decreto, será feito em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis em parcelas iguais e sucessivas, a partir do segundo ano de sua emissão, com os seguintes prazos:
I - dez anos, para imóveis com área até 5.000 (cinco mil hectares);
II - quinze anos, para imóveis com área de 5.001 (cinco mil e um) a 10.000 (dez mil) hectares; e
III - vinte anos, para imóveis com área superior a 10.000 (dez mil) hectares.
§ 1° As benfeitorias úteis e necessárias poderão ser pagas em dinheiro, no todo ou em parte, caso não haja acordo com o proprietário sobre o pagamento em títulos da dívida agrária.
§ 2° No caso do parágrafo anterior, o prazo dos títulos da dívida agrária será de dez anos.








