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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 15/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. A minuta da escritura, elaborada ou visada pela Procuradoria Jurídica, será submetida à apreciação do Presidente do INCRA e por ele despachada ao Diretor de Recursos Fundiários, que diligenciará a lavratura do respectivo instrumento em três dias.
§ 1° A escritura deverá ser assinada pelos vendedores, ou por procuradores legais, e pelo Presidente do INCRA, ou, mediante delegação, pelo Diretor de Recursos Fundiários ou outro servidor da autarquia.
§ 2° Lavrada a escritura, o INCRA promoverá a sua apresentação ao Cartório de Registro de Imóveis, no prazo máximo de cinco dias.







