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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 30/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6° O GTRA submeterá ao Presidente da República, nos noventa dias seguintes à publicação deste Decreto, o Plano Nacional de Reforma Agrária. (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
§ 1° A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG e a Confederação Nacional da Agricultura - CNA serão convidadas a participar da elaboração do Plano Nacional de Reforma Agrária.
§ 2° O GTRA exercerá as atribuições que lhe prevê o art. 5°, também sobre as ações do PROGRAMA DA TERRA.
Conteudo atualizado em 30/09/2023








