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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 30/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5° Ao GTRA incumbirá, principalmente: (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
I - supervisionar e avaliar todas as ações do Governo Federal referentes ao processo de reforma agrária, bem como a respectiva articulação com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
II - apresentar ao Presidente da República as propostas de medida legislativa, e de decreto, que se fizerem necessárias ao processo a seu cargo.
Parágrafo único. As atribuições previstas no inciso I desenvolver-se-ão sobre as ações ali referidas, inclusive quanto à sua propositura e integração.








