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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 11/04/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1° Fica estabelecida a cooperação técnica entre os Ministérios da Economia, Fazenda e Planejamento e o da Ação Social, com a finalidade de fixar os procedimentos necessários à identificação e posterior transferência à jurisdição da Secretaria Nacional da Habitação, de áreas de domínio da União, em todo o território nacional, compatíveis à execução de programas habitacionais destinados à população de baixa renda.
Art. 1° Fica estabelecida a cooperação técnica entre os Ministérios da Fazenda e do Bem-Estar Social, com a finalidade de fixar os critérios e procedimentos necessários à identificação de áreas de domínio da União, em todo o território nacional, compatíveis à execução de programas habitacionais destinados à população de baixa renda. (Redação dada pelo Decreto de 8 de agosto de 1994).
Parágrafo único. Os programas serão financiados com recursos orçamentários da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Conteudo atualizado em 11/04/2022








