- Voltar Navegação
- 410, de 30.12.91
- 408, de 27.12.91
- 407, de 27.12.91
- 406, de 27.12.91
- 405, de 26.12.91
- 404, de 26.12.91
- 403, de 26.12.91
- 402, de 24.12.91
- 401, de 24.12.91
- 400, de 24.12.91
- 399, de 24.12.91
- 398, de 24.12.91
- 397, de 24.12.91
- 396, de 24.12.91
- 395, de 24.12.91
- 394, de 24.12.91
- 393, de 24.12.91
- 392, de 24.12.91
- 391, de 24.12.91
- 390, de 24.12.91
- 389, de 24.12.91
- 388, de 24.12.91
- 387, de 24.12.91
- 386, de 24.12.91
- 385, de 24.12.91
Artigo 14
×Conteúdo atualizado em 28/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 14. 0 Conselho de Administração tem a seguinte composição:
I - representante do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, que o presidirá;
II - Presidente da CONAB, que substituirá o Presidente do Conselho em seus impedimentos;
III - representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, indicado pelo respectivo Ministro;
IV - três membros de livre escolha do Ministro da Agricultura e Reforma Agrária, dentre brasileiros de reconhecida capacidade técnica, sendo um deles membro titular do Conselho Nacional de Política Agrícola.
Parágrafo único. Os membros do Conselho de Administração constantes dos incisos I, III e IV serão designados mediante ato do Ministro da Agricultura e Reforma Agrária.
Conteudo atualizado em 28/05/2021








