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Decretos - 335, de 11.11.91 - Dá nova redação ao Anexo I ao Decreto n° 99.602, de 13 de outubro de 1990, que aprova a Estrutura Regimental do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural IBPC.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 335, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1991.

Revogado pelo Decreto nº 2.807, de 1998

Texto para impressão

Dá nova redação ao Anexo I ao Decreto n° 99.602, de 13 de outubro de 1990, que aprova a Estrutura Regimental do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural IBPC.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2°, § 4°, da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990, e no Decreto n° 99.492, de 3 de setembro de 1990,

    DECRETA:

    Art. 1° O Anexo I ao Decreto n° 99.602, de 13 de outubro de 1990, passa a vigorar com a redação do anexo a este Decreto.

    Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 11 de novembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.11.1991

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DO PATRIMÔNIO CULTURAL (IBPC)

    CAPÍTULO I

    Da Natureza, Sede e Finalidade

    Art. 1° O Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural (IBPC), autarquia federal constituída pelo Decreto n° 99.492, de 3 de setembro de 1990, com base na Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990, vincula-se à Secretaria da Cultura da Presidência da República (SEC/PR).

    Parágrafo único. O IBPC, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, terá duração indeterminada e gozará de autonomia técnica, administrativa e financeira.

    Art. 2° O IBPC tem por finalidade promover e proteger o patrimônio cultural brasileiro, nos termos da Constituição e, especialmente:

    I - formular e coordenar a execução da política de preservação, promoção e proteção do patrimônio cultural, em consonância com as diretrizes da SEC/PR;

    II - formular e promover programas de cooperação técnica e aperfeiçoamento de recursos humanos voltados para a conservação e preservação do patrimônio cultural;

    III - desenvolver estudos e pesquisas, visando à geração e incorporação de metodologias, normas e procedimentos para a conservação e preservação do patrimônio cultural;

    IV - promover a identificação, o inventário, a documentação, o registro, a difusão, a vigilância, o tombamento, a desapropriação, a conservação, a restauração, a devolução, o uso e a revitalização do patrimônio cultural;

    V - exercer as competências estabelecidas no Decreto-Lei n° 25, de 30 de novembro de 1937, no Decreto-Lei n° 3.866, de 29 de novembro de 1941, na Lei n° 4.845, de 19 de novembro de 1965, e na Lei n° 3.924, de 26 de julho de 1961.

    CAPÍTULO II

    Da Organização e Competência

    Seção I

    Da estrutura básica

    Art. 3° O IBPC tem a seguinte estrutura regimental:

    I - órgãos colegiados:

    a) Diretoria;

    b) Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural;

    II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;

    III - órgãos seccionais:

    a ) Procuradoria Jurídica;

    b) Departamento de Planejamento e Administração;

    IV - órgãos singulares:

    a) Departamento de Identificação e Documentação;

    b) Departamento de Proteção;

    c) Departamento de Promoção;

    V - unidades descentralizadas: Coordenações Regionais

    Seção II

    Da Diretoria

    Art. 4° O IBPC será dirigido por uma Diretoria composta do Presidente, do Diretor do Departamento de Planejamento e Administração, do Diretor do Departamento de Identificação e Documentação, do Diretor do Departamento de Proteção e do Diretor do Departamento de Promoção, todos nomeados pelo Presidente da República.

    § 1° As reuniões da Diretoria serão ordinárias e extraordinárias, estando presentes, pelo menos, o Presidente e dois Diretores.

    § 2º A Diretoria deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.

Seção III

Das competências das unidades da estrutura básica

    Art. 5° À Diretoria compete:

    I - assessorar o Presidente da autarquia na formulação de diretrizes e estratégias do IBPC;

    II - deliberar sobre:

    a) remuneração relativa a serviços, aluguéis, produtos, operações e ingressos;

    b) questões propostas pelo Presidente ou pelos Diretores;

    c) o plano anual ou plurianual de ação do IBPC e a proposta orçamentária;

    d) o relatório anual e a prestação de contas do IBPC;

    III - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do IBPC;

    IV - formular diretrizes programáticas relativas às atividades dos órgãos descentralizados;

    V - examinar, decidir e opinar sobre questões relacionadas à proteção e à defesa dos bens culturais.

    Art. 6° Ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural compete examinar, apreciar e opinar sobre questões relacionadas ao tombamento.

    § 1° O Gabinete, os órgãos seccionais, singulares e descentralizadas prestarão apoio técnico e administrativo ao conselho.

    § 2º O conselho será presidido pelo Presidente do IBPC, que o integra como membro nato, e composto pelos seguintes membros:

    a) um representante e respectivo suplente, de cada um das seguintes entidades: Instituto dos Arquitetos do Brasil (IAB), Conselho Internacional de Monumentos e Sítios (Icomos), Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e Museu Nacional, que serão indicados pelos dirigentes das mesmas;

    b) dez representantes da sociedade civil, com notórios conhecimentos nos campos de atuação do IBPC.

    § 3° Os membros referidos nas alíneas a e b do parágrafo anterior, serão designados pelo Presidente da República para o mandato de quatro anos, permitida uma recondução.

    § 4° A participação no conselho, na qualidade de membro, não será remunerada, sendo considerada prestação de serviço público relevante.

    Art. 7° Ao Gabinete compete assistir ao Presidente em sua representação social e política e incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal, bem assim das atividades de comunicação social e de relações públicas.

    Art. 8° À Procuradoria Jurídica compete assessorar o Presidente e atender aos encargos de natureza jurídica do IBPC.

    Art. 9° Ao Departamento de Planejamento e Administração compete coordenar a execução das atividades de planejamento, orçamento e finanças, de recursos humanos, serviços gerais, modernização administrativa e informática.

    Art. 10. Ao Departamento de Identificação e Documentação compete:

    I - estabelecer diretrizes, gerenciar programas e incentivar ações de prospecção, estudos e referenciamento, voltados para a identificação do patrimônio cultural objetivando o registro, a documentação e a proteção de bens culturais;

    II .- prestar orientação e assistência técnica aos órgãos descentralizados no âmbito de suas competências.

    Art. 11. Ao Departamento de Proteção compete:

    I - formular diretrizes, elaborar e coordenar programas e projetos nas áreas de conservação e proteção de bens de interesse cultural;

    II - estabelecer critérios, métodos e procedimentos que orientem a abordagem de questões referentes à proteção e conservação dos bens móveis e imóveis, nos termos da legislação pertinente.

    Art. 12. Ao Departamento de Promoção compete formular diretrizes, gerenciar programas, propor e implementar ações, visando à promoção, organização e circulação de informações do patrimônio cultural.

    Art. 13. Às Coordenações Regionais compete dirigir, coordenar, controlar e executar as ações de promoção e proteção do patrimônio cultural, no âmbito de suas áreas de atuação, em efetiva interação com os demais órgãos e entidades, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com representantes da sociedade civil e com a colaboração de entidades privadas, devendo, para tanto:

    I - executar, por intermédio das prefeituras, ou diretamente, o controle e a fiscalização dos conjuntos e núcleos tombados;

    II - elaborar e propor o tombamento de bens culturais;

    III - exercer a fiscalização e a liberação de bens culturais;

    IV - determinar o embargo de ações que contrariem a legislação em vigor e aplicar as sanções legais;

    V - executar diretamente a identificação, o cadastramento, o controle e a fiscalização do patrimônio cultural, em sua área de atuação;

    VI - contribuir para a formulação da política de preservação do patrimônio cultural, propor normas e procedimentos e desenvolver metodologias, refletindo a pluralidade e diversidade cultural brasileira;

    VII - formar, sob a direção do Coordenador Regional, Câmaras Regionais de Proteção, compostas, preferentemente, por representantes dos Governos estaduais e municipais e da sociedade local.

    CAPÍTULO III

    Das Atribuições dos Dirigentes

    Seção I

    Do Presidente

    Art. 14. Ao Presidente incumbe:

    I - cumprir e fazer cumprir a Estrutura Regimental e o Regimento Interno;

    II - representar o IBPC em juízo ou fora dele, com poderes para constituir mandatários;

    III - praticar os atos relativos aos recursos humanos e à administração patrimonial e financeira;

    IV - convocar e presidir as reuniões do Conselho e da Diretoria;

    V - submeter ao Conselho e à Diretoria as matérias que dependam da sua apreciação e aprovação;

    VI - baixar atos ad referendum da Diretoria nos casos de comprovada urgência;

    VII - nomear os dirigentes do IBPC, ressalvado o disposto no art. 4°;

    VIII - assinar os atos de tombamento de bens culturais e submetê-los ao Secretário da Cultura para homologação;

    IX - designar o diretor que o substituirá nas suas faltas e impedimentos;

    X - delegar atribuições, especificando a autoridade delegada e os limites da delegação.

    Seção II

    Dos Diretores

    Art. 15. Aos Diretores incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atribuições dos respectivos departamentos e exercer outras incumbências que lhes forem cometidas pelo Presidente do IBPC.

    CAPÍTULO IV

    Do Patrimônio e dos Recursos

    Art. 16. Constitui o patrimônio do IBPC:

    I - os acervos das extintas Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (SPHAN) e Fundação Nacional Pró-Memória (Pró-Memória);

    II - Os bens e direitos que adquirir.

    Art. 17. Os recursos financeiros do IBPC são provenientes de:

    I - dotações orçamentárias consignadas no Orçamento da União;

    II - rendas de qualquer natureza derivadas dos próprios serviços;

    III - receitas decorrentes de aplicação financeira;

    IV - outras receitas, inclusive doações.

    Art. 18. O patrimônio e os recursos do IBPC serão utilizados, exclusivamente, na execução de suas finalidades.

    CAPÍTULO V

    Das Disposições Gerais e Transitórias

    Art. 19. As contas do IBPC, após a apreciação pelo Secretário da Cultura, serão encaminhadas ao Tribunal de Contas da União.

    Art. 20. Às Coordenações Regionais, em suas áreas de atuação, cabe a administração dos bens considerados como integrantes do patrimônio histórico e artístico nacional, que estejam sob sua guarda.

    Art. 21. O ingresso no quadro de pessoal do IBPC dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

    Art. 22. As normas de organização e funcionamento dos órgãos do IBPC serão estabelecidas em regimento interno.


Conteudo atualizado em 27/04/2022