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Art. 20 do Decreto nº 104/1991




Decretos - 104, de 22.4.91 - Aprova novo Estatuto Social da empresa pública Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).




Artigo 20



Art. 20. Os contratos que o Banco celebrar ou em que vier a intervir e os atos que envolvam obrigações ou responsabilidades por parte do Banco serão assinados:

I - pelo Presidente, em conjunto com um Diretor quando importem em compromisso de valor equivalente a montante situado dentro do nível de alçada decisória atribuído à Diretoria;

I - pelo Presidente, em conjunto com um Diretor, quando importem compromisso de valor equivalente a montante situado dentro do nível de alçada decisória atribuído à Diretoria ou quando correspondam às aplicações previstas nos incisos II e III do art. 9º;         (Redação dada pelo Decreto nº 2.253, de 1997)

II - pelo Presidente, isoladamente, ou por dois Diretores, em conjunto, quando importem em compromisso de valor equivalente a montante situado abaixo do nível de alçada decisória atribuído à Diretoria.

§ 1º Os documentos previstos neste artigo poderão ser assinados por um ou mais procuradores, constituídos para essa expressa finalidade, pelo Presidente, isoladamente, ou em conjunto com um Diretor, ou por dois Diretores, na forma e para os fins dos incisos I e II deste artigo.

§ 2º Os títulos ou documentos emitidos em decorrência de obrigações contratuais, bem como os cheques e outras obrigações de pagamento serão assinados pelo Presidente, que poderá delegar esta atribuição.

§ 3º Na hipótese de delegação da atribuição referida no parágrafo anterior, os títulos, documentos, cheques e outras obrigações deverão conter, pelo menos, duas assinaturas.

CAPÍTULO VI

Do Conselho Fiscal


Conteudo atualizado em 25/05/2021