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Art. 21 do Decreto nº 104/1991




Decretos - 104, de 22.4.91 - Aprova novo Estatuto Social da empresa pública Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).




Artigo 21



Art. 21. O Conselho Fiscal do BNDES será composto de três membros efetivos e três suplentes, nomeados pelo Presidente da República por um período de dois anos, admitida a recondução por igual período.

Art. 21. O Conselho Fiscal do BNDES será composto de três membros efetivos e três suplentes, todos com mandato de dois anos, admitida a recondução por igual período, sendo dois membros efetivos e respectivos suplentes indicados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, e um membro efetivo e respectivo suplente indicados pelo Ministro da Fazenda, como representantes do Tesouro Nacional, após prévia aprovação e nomeação pelo Presidente da República, em qualquer dos casos.       (Redação dada pelo Decreto de 15 de junho de 1993).

Art. 21.  O Conselho Fiscal do BNDES será composto de três membros e três suplentes, todos com mandato de dois anos, admitida a recondução por igual período, sendo dois membros efetivos e respectivos suplentes indicados pelo Ministro sob cuja supervisão estiver o BNDES e um membro efetivo e respectivo suplente indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representantes do Tesouro Nacional, após prévia aprovação e nomeação pelo Presidente da República, em qualquer dos casos.       (Redação dada pelo Decreto nº 3.077 de 1999)

§ 1º O membro do Conselho Fiscal que houver sido reconduzido só poderá voltar a fazer parte do conselho depois de decorrido, pelo menos, um ano do término de seu último mandato.

§ 2º A investidura dos membros do Conselho Fiscal far-se-á mediante registro na ata da primeira reunião de que participarem.

§ 3º O prazo de mandato conta-se a partir da data da publicação do ato de nomeação.

§ 4º Findo o mandato, o membro do Conselho Fiscal permanecerá no exercício do cargo até a nomeação do substituto pelo Presidente da República.

§ 4º Findo o mandato, o membro do Conselho Fiscal permanecerá no exercício do cargo até a nomeação do substituto.        (Redação dada pelo Decreto de 15 de junho de 1993).

§ 5º Na hipótese de recondução, o prazo do novo mandato contar-se-á a partir do término do mandato anterior.

§ 6º SaIvo impedimento de ordem legal, os membros titulares ou suplentes do Conselho Fiscal perceberão, pelo efetivo exercício de seus mandatos, honorários correspondentes a dez por cento da remuneração média mensal paga aos Diretores.          (Incluído pelo Decreto nº 2.253, de 1997)


Conteudo atualizado em 25/05/2021