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Art. 10 do Decreto nº 11/1991




Decretos - 11, de 18.1.91 - Aprova a Estrutura Regimental do Ministério da Justiça e dá outras providências.




Artigo 10



Art. 10. À Secretaria Nacional dos Direitos da Cidadania e Justiça compete:

I - promover e defender os direitos da cidadania;

II - desenvolver estudos e encaminhar providências referentes às liberdades públicas;

III - manter articulação com as instituições representativas da comunidade;

IV - classificar, para efeito indicativo, as diversões públicas e os programas de rádio e televisão, de acordo com as resoluções do Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e de Expressão;

V - tratar dos assuntos relacionados com a nacionalidade e o regime jurídico dos estrangeiros;

VI - receber, registrar e encaminhar os pedidos de extradição;

VII - acompanhar a fiel aplicação das normas de execução penal em todo o território nacional;

VIII - inspecionar e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e serviços penais;

IX - assistir tecnicamente as unidades federativas na implementação dos princípios e regras da execução penal;

X - colaborar com as unidades federativas, mediante convênios, na implantação de estabelecimentos e serviços penais;

XI - colaborar com as unidades federativas para a realização de cursos de formação de pessoal penitenciário e de ensino profissionalizante do condenado e do internado;

XII - coordenar e supervisionar os estabelecimentos penais e de internamento federais;

XIII - processar, estudar e encaminhar expedientes de interesse do Poder Judiciário e da Defensoria Pública;

XIV - desenvolver estudos e projetos relacionados com o Poder Judiciário e a Defensoria Pública;

XV - articular-se com o Ministério Público para adoção de medidas de defesa dos interesses difusos e de controle da atividade policial;

XVI - opinar sobre as solicitações de concessão de títulos de utilidade pública;

XVII - registrar e fiscalizar as entidades que executam serviços de microfilmagem;

XVIII - processar e examinar pedidos de autorização para instalação de filial, agência ou estabelecimento no País, por sociedade estrangeira com sede no exterior, sem prejuízo da competência de outros órgãos federais;

XIX - receber, instruir e encaminhar cartas rogatórias.


Conteudo atualizado em 01/06/2021