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Decretos - 7.876, de 27.12.2012 - 7.876, de 27.12.2012 Publicado no DOU de 28.12.2012 Regulamenta as Gratificações de Qualificação - GQ, instituídas pelas Leis no 9.657 de 3 de junho de 1998, no 10.871, de 20 de maio de 2004, no 11.046, de 27 de dezembro de 2004, no 11.171, de 2 de setembro de 2005, no 11.355, de 19 de outubro de 20




Artigo 1



Art. 1º Ficam aprovados, na forma deste Decreto, os critérios e procedimentos gerais a serem observados para o pagamento das seguintes Gratificações de Qualificação - GQ, aos servidores que a ela fizerem jus:

I - GQ instituída pelo art. 22 da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, a ser concedida aos ocupantes dos cargos referidos nos incisos I a IX, XVII e XIX do caput do art. 1º da Lei nº 10.871, de 2004, bem como aos ocupantes dos cargos de Especialista em Geoprocessamento, Especialista em Recursos Hídricos e Analista Administrativo da Agência Nacional de Águas - ANA, de que trata a Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003;

II - GQ instituída pelo art. 22 da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, a ser concedida aos ocupantes dos cargos de Analista em Infraestrutura de Transportes e de Analista Administrativo, e aos ocupantes dos cargos de nível intermediário de Agente de Serviços de Engenharia, Técnico de Estradas e Tecnologista e aos ocupantes de cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, de que tratam, respectivamente, os incisos I e III do caput do art. 1º e os art. 3º-A e art. 3º-B da Lei nº 11.171, de 2005 ;

III - GQ instituída pelo art. 22 da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, a ser concedida aos ocupantes dos cargos de Especialista em Recursos Minerais e de Analista Administrativo, e aos ocupantes dos cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, de que tratam respectivamente os incisos I e II do caput do art. 1º e os incisos III e VI do caput do art. 25-A da Lei nº 11.046, de 2004 ;

IV - GQ instituída pelo art. 14-A da Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo integrantes da Carreira de Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior de que trata a Lei nº 11.539, de 2007 ;

V - GQ instituída pelo art. 5º da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, a ser concedida aos ocupantes dos cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa de que trata a Lei nº 11.356, de 2006 ;

VI - GQ instituída pelo art. 12 da Lei nº 11.356, de 2006, a ser concedida aos ocupantes dos cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do Instituto Brasileiro de Turismo - Embratur, de que trata a Lei nº 11.356, de 2006 ;

VII - GQ instituída pelo art. 63-A da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário e auxiliar integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, de que trata a Lei nº 11.355, de 2006 ;

VIII - GQ instituída pelo art. 82-A da Lei nº 11.355, de 2006, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário integrantes do Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, de que trata a Lei nº 11.355, de 2006 ;

IX - GQ instituída pelo art. 105-B da Lei nº 11.355, de 2006, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, de que trata a Lei nº 11.355, de 2006 ;

X - GQ instituída pelo art. 205 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e auxiliar integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, de que trata a Lei nº 11.907, de 2009 ;

XI - GQ instituída pelo art. 56 da Lei nº 11.907, de 2009, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e auxiliar integrantes das Carreiras de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993 ;

XII - GQ instituída pelo art. 21-B da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário integrantes do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, de que trata a Lei nº 9.657, de 1998 ;

XIII - GQ instituída pelo art. 49 da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, a ser concedida aos ocupantes do cargo de nível intermediário de Técnico em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais da Carreira de Suporte Técnico ao Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, e aos ocupantes de cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do FNDE de que trata a Lei nº 11.357, de 2006 ;

XIV - GQ instituída pelo art. 63-A da Lei nº 11.357, de 2006, a ser concedida aos ocupantes do cargo de nível intermediário de Técnico em Informações Educacionais da Carreira de Suporte Técnico em Informações Educacionais do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, e aos titulares dos cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do Inep de que trata a Lei nº 11.357, de 2006 ; e

XV - GQ instituída pelo art. 41-B da Lei nº 11.355, de 2006, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência e Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.355, de 2006.

CAPITULO I

DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO DAS CARREIRAS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS


Conteudo atualizado em 16/05/2021