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Artigo 14
I - para os cargos de nível superior de que tratam os incisos I e III do caput do art. 1º e os art. 3º-A e art. 3º-B da Lei nº 11.171, de 2005, a GQ será paga nos valores correspondentes previstos no Anexo VIII àquela Lei, observados os seguintes limites por nível:
a) nível I, até o limite de trinta por cento dos cargos providos de nível superior de que trata este inciso em 30 de junho ou 31 de dezembro, conforme o semestre; e
b) nível II, até o limite de quinze por cento dos cargos providos de nível superior de que trata este inciso em 30 de junho ou 31 de dezembro, conforme o semestre; e
II - para os cargos de nível intermediário de que trata o art. 3º-A da Lei nº 11.171, de 2005, a GQ será paga nos valores correspondentes previstos no Anexo VIII àquela Lei, observados os seguintes limites por nível:
a) nível I, até o limite de trinta por cento dos cargos providos de nível intermediário de que trata este inciso em 30 de junho ou 31 de dezembro, conforme o semestre; e
b) nível II, até o limite de quinze por cento dos cargos providos de nível intermediário de que trata este inciso em 30 de junho ou 31 de dezembro, conforme o semestre.
Conteudo atualizado em 16/05/2021