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Artigo 20
×Conteúdo atualizado em 20/04/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 20. A renúncia à autorização deverá ser comunicada à ANAC com antecedência de, no mínimo, noventa dias, período em que o patrimônio do aeródromo permanecerá afetado, nos termos dos arts. 36, § 5º , e 38 da Lei nº 7.565, de 1986 , e observado o disposto no art. 21.
Parágrafo único. A renúncia não ensejará punição do autorizatário e não o eximirá do cumprimento de suas obrigações com terceiros.
Conteudo atualizado em 20/04/2022