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Artigo 9
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Art. 9º Compete ao Órgão Responsável por Objetivo de Programa Temático do PPA 2012-2015:
I - indicar as unidades responsáveis pela produção das informações sobre os Objetivos e respectivos atributos constantes do PPA 2012-2015; e
II - informar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão os dados pessoais dos gestores responsáveis pela prestação de informações sobre os Objetivos de Programas Temáticos no sistema de informações.
Parágrafo único. A responsabilidade pelo monitoramento e avaliação do PPA 2012-2015 coexiste com as competências específicas dos órgãos e entidades do Poder Executivo no processo de formulação, implementação e produção de informações sobre as políticas públicas.
Conteudo atualizado em 10/08/2021