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Artigo 1
“ Art. 10. O Conselho de Administração será composto pelos seguintes membros:
..............................................................................................
IV - um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
V - um representante dos empregados, na forma da Lei nº 12.353, de 28 de dezembro de 2010 e sua regulamentação.
..............................................................................................
§5º O representante dos empregados, de que trata o inciso V do caput, não participará das reuniões, discussões e deliberações sobre assuntos que envolvem relações sindicais, remuneração, benefícios e vantagens, matérias de previdência complementar e assistenciais, hipótese em que fica configurado conflito de interesse. ” (NR)
Conteudo atualizado em 25/12/2023