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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 16/08/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Deverão ser submetidas à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL até 31 de dezembro de 2013, na forma definida pela Agência, as informações complementares, excetuado o projeto básico do empreendimento, previsto no art. 10 do Decreto nº 7.805, de 14 de setembro de 2012, necessárias para o cálculo da parcela dos investimentos vinculados a bens reversíveis, realizados até 31 de dezembro de 2012, ainda não amortizados ou não depreciados, dos empreendimentos de geração.
§ 1 º A ANEEL fiscalizará os valores de que trata este artigo, com vistas, a critério do poder concedente, à indenização ou ao seu reconhecimento na base tarifária, neste caso incorporados quando dos processos tarifários.
§ 2º No reconhecimento dos valores de que trata o § 1º será considerado o efeito econômico-financeiro a partir de 31 de dezembro de 2012, observado o critério de investimento prudente.








