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Artigo 4
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará; (Revogado pelo Decreto nº 9.832, de 2019)
II - Casa Civil da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 9.832, de 2019)
III - Ministério da Justiça; (Revogado pelo Decreto nº 9.832, de 2019)
IV - Ministério das Relações Exteriores; (Revogado pelo Decreto nº 9.832, de 2019)
V - Ministério da Defesa; (Revogado pelo Decreto nº 9.832, de 2019)
VI - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Revogado pelo Decreto nº 9.832, de 2019)
VII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e (Revogado pelo Decreto nº 9.832, de 2019)
VIII - Controladoria-Geral da União. (Revogado pelo Decreto nº 9.832, de 2019)
§ 1º Os membros titulares e suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos representados, e designados pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (Revogado pelo Decreto nº 9.832, de 2019)
§ 2º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Revogado pelo Decreto nº 9.832, de 2019)
§ 3º Poderão ser convidados para as reuniões do Comitê representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, ou especialistas, para emitir pareceres e fornecer informações. (Revogado pelo Decreto nº 9.832, de 2019)