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Artigo 7
I - habilitar órgão de registro nível 2 para credenciar pessoa para o tratamento de informação classificada;
II - habilitar posto de controle dos órgãos e entidades públicas ou privadas que com ele mantenham vínculo de qualquer natureza, para o armazenamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo;
III - credenciar pessoa que com ele mantenha vínculo de qualquer natureza para o tratamento de informação classificada;
IV- realizar inspeção e investigação para credenciamento de segurança necessárias à execução do previsto no inciso III do caput ; e
V - fiscalizar o cumprimento das normas e procedimentos de credenciamento de segurança e tratamento de informação classificada, no âmbito de suas competências.