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Decretos




Decretos - 7.840, de 12.11.2012 - 7.840, de 12.11.2012 Publicado no DOU de 13.11.2012 Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de perfuratrizes e patrulhas mecanizadas, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 19




Artigo 2



Art. 2º Será aplicada a margem de preferência de que trata o art. 1º apenas para os produtos manufaturados nacionais, conforme a regra de origem estabelecida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 1º O licitante deverá apresentar, juntamente com a proposta, formulário de declaração de cumprimento da regra de origem, conforme modelo publicado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 2º Na modalidade de pregão eletrônico:

I - o licitante declarará, durante a fase de cadastramento das propostas, se o produto atende à regra de origem; e

II - o formulário referido no § 1º deverá ser apresentado com os documentos exigidos para habilitação.

§ 3º O produto que não atender às regras de origem ou cujo licitante não apresentar tempestivamente o formulário referido no § 1º será considerado como produto manufaturado estrangeiro para fins deste Decreto.


Conteudo atualizado em 20/04/2024