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Artigo 22
§ 1º No caso do cronograma de desembolsos do projeto aprovado pelo agente operador ser incompatível com as disponibilidades do FDNE, a SUDENE poderá ajustar as datas e os valores das liberações, desde que haja expressa concordância do interessado e do agente operador.
§ 2º A Diretoria Colegiada da SUDENE, no prazo de trinta dias, contado do recebimento do termo de aprovação do projeto pelo agente operador, decidirá sobre a participação do FDNE.
§ 3º No prazo de cinco dias úteis após a reunião que decidiu sobre a participação do FDNE, a Diretoria Colegiada editará resolução, a ser publicada no Diário Oficial da União, fundamentando as razões da decisão e, no caso de decisão de participação do Fundo, definirá as condicionantes e autorizará o agente operador a celebrar contrato com a empresa titular do projeto e seus acionistas controladores, nos termos deste Regulamento e das demais normas vigentes.
§ 4º A existência de parecer de aprovação do projeto não confere direito adquirido à participação do Fundo, que ficará exclusivamente a critério da SUDENE, observadas as regras gerais deste Regulamento e de seus atos complementares.
Seção VI
Da Contratação da Operação
Conteudo atualizado em 24/05/2021