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Artigo 42
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 42. Sobre o valor das obrigações inadimplidas continuarão incidindo os encargos contratuais, para situação de inadimplemento definidos pelo banco operador, até o efetivo pagamento.
Parágrafo único. Sobre as parcelas vincendas da dívida continuarão a ser aplicados os juros contratuais.
Seção III
Da Inadimplência Não-Financeira
Conteudo atualizado em 24/05/2021