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Artigo 6
§ 1 º As informações são de responsabilidade do declarante, que incorrerá em sanções penais e administrativas, sem prejuízo de outras previstas na legislação, quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas.
§ 2 º A inscrição no CAR deverá ser requerida no prazo de 1 (um) ano contado da sua implantação, preferencialmente junto ao órgão ambien tal municipal ou estadual competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.
§ 3 º As informações serão atualizadas periodicamente ou sempre que houver alteração de natureza dominial ou possessória.
§ 4º A atualização ou alteração dos dados ins eridos no CAR só poderão ser efetuadas pelo proprietário ou possuidor rural ou representante legalmente constituído.