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Artigo 12
§ 1º Caso o cancelamento não seja solicitado perante o gestor do banco de dados originário, o pedido será encaminhado ao gestor do banco de dados originário no prazo de dois dias úteis.
§ 2º Na hipótese do § 1º , gestor do banco de dados originário:
I - encerrará o histórico de crédito do cadastrado, não disponibilizará informações para novas consultas e não incluirá novas informações; e
II - informará o cancelamento, no prazo de sete dias, a:
a) todas as fontes das quais recebeu informações relativas ao cadastrado; e
b) todos os gestores de bancos de dados com os quais compartilhou informações relativas ao cadastrado.
§ 3º O gestor de banco de dados deverá manter em arquivo, exclusivamente para fins de auditoria, dados, autorizações concedidas pelos cadastrados, pedidos de cancelamento, exclusão, revogação e correção de anotação, pelo prazo mínimo de cinco anos, contado do cancelamento do cadastro.