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Artigo 15
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Art. 15. O envio das informações pelas fontes aos gestores de bancos de dados deverá ser realizado por mecanismos que preservem a integridade e o sigilo dos dados enviados.
Parágrafo único. Os gestores de bancos de dados, observado o disposto no art. 10 da Lei nº 12.414, de 2011, poderão fornecer às fontes os mecanismos de envio das informações.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS