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Artigo 10
§ 1º O SIOPS enviará ao agente financeiro responsável pela operacionalização das transferências constitucionais da União, por meio eletrônico, a relação dos entes federativos que não comprovaram a aplicação efetiva do montante que deixou de ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde em exercícios anteriores.
§ 2º As informações a que se refere o § 1º serão enviadas até o quinto dia útil:
I - do decurso do prazo para publicação do demonstrativo das receitas e despesas com ações e serviços públicos de saúde do RREO imediatamente posterior aos doze meses contados da data em que ocorrer o primeiro depósito; e
II - da retificação de informações nos módulos específicos disponibilizados pelo SIOPS, em caso de alteração na verificação da aplicação efetiva do montante que deixou de ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde em exercícios anteriores.
CAPÍTULO IV
DO CONDICIONAMENTO DAS TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
E DA SUSPENSÃO DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Conteudo atualizado em 08/08/2021