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Artigo 9
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Art. 9o O Ministério da Educação editará os atos complementares necessários para a aplicação deste Decreto, dispondo, dentre outros temas, sobre:
I - a forma de apuração e comprovação da renda familiar bruta de que tratam o inciso I do caput do art. 2o e o inciso I do caput do art. 3o; e
II - as fórmulas para cálculo e os critérios de preenchimento das vagas reservadas de que trata este Decreto.
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