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Artigo 9
I - a forma de apuração e comprovação da renda familiar bruta de que tratam o inciso I do caput do art. 2º e o inciso I do caput do art. 3º ; e
I - a forma de apuração e comprovação da renda familiar bruta de que tratam o inciso I do caput do art. 2º e o inciso I do caput do art. 3º ; (Redação dada pelo Decreto nº 9.034, de 2017)
II - as fórmulas para cálculo e os critérios de preenchimento das vagas reservadas de que trata este Decreto.
II - as fórmulas para cálculo e os critérios de preenchimento das vagas reservadas de que trata este Decreto; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.034, de 2017)
III - a forma de comprovação da deficiência de que trata o inciso II do caput do art. 2º e o inciso II do caput do art. 3º se dará nos termos da legislação pertinente. (Incluído pelo Decreto nº 9.034, de 2017)
Art. 9º-A Os alunos optantes pela reserva de vagas no ato da inscrição do concurso seletivo que se encontrem em situação de vulnerabilidade social terão prioridade para o recebimento de auxílio estudantil de programas desenvolvidos nas instituições federais de ensino, na forma prevista em ato do Ministro de Estado da Educação. (Incluído pelo Decreto nº 11.781, de 2023)
Art. 9º-B As instituições federais de ensino superior, no âmbito de sua autonomia e observada a importância da diversidade para o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, promoverão políticas de ações afirmativas para inclusão de pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência em seus programas de pós-graduação stricto sensu. (Incluído pelo Decreto nº 11.781, de 2023)