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Artigo 6
Brasília, 20 de setembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Henrique Barbosa Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.9.2012
ANEXO I
PRODUTO | CÓDIGO TIPI | MARGEM DE PREFERÊNCIA |
Locomotivas elétricas | 86.01 - toda a posição | 20% |
Outras locomotivas | 86.02 – toda a posição | 20% |
Litorinas, VLTs e carros-motores | 86.03 - toda a posição | 20% |
Veículos para inspeção e manutenção | 86.04 - toda a posição
| 20% |
Vagões de passageiros | 86.05 - toda a posição | 20% |
Vagões de carga | 86.06 - toda a posição | 20% |
Partes de veículos para vias férreas ou semelhantes | 86.07 - toda a posição | 20% |
ANEXO II
Fórmula:
PM = PE x (1+M), sendo: PM = preço com margem PE = menor preço ofertado do produto manufaturado estrangeiro M = margem de preferência em percentual, conforme estabelecido no Anexo I. |
*