MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 7.808, de 20.9.2012 - 7.808, de 20.9.2012 Publicado no DOU de 21.9.2012 Cria a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe, dispõe sobre sua vinculação no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º Para o cumprimento do disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

I - elaborará a proposta de estatuto inicial da Funpresp-Exe e adotará as providências necessárias à sua aprovação pelo órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar;

II - celebrará convênio de adesão com a Funpresp-Exe em nome dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo federal;

III - exercerá as funções de órgão responsável:

a) pelo aporte inicial, a título de adiantamento de contribuições futuras, de que trata o art. 25, caput, inciso I, da Lei nº 12.618, de 2012, e o Anexo I à Lei nº 12.697, de 30 de julho de 2012 ;

b) pelo aporte, desconto e transferência das contribuições de que trata o art. 11, caput, da Lei nº 12.618, de 2012 ; e

c) pela supervisão e fiscalização sistemática das atividades da Funpresp-Exe, em nome dos órgãos e entidades de que trata o inciso II do caput, e encaminhamento dos resultados ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, na forma do art. 20 da Lei nº 12.618, de 2012 ; e

IV - fornecerá as informações necessárias para compor a base de dados da Funpresp-Exe.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades do Poder Executivo federal deverão fornecer ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão os dados e informações necessários ao cumprimento do disposto no caput.


Conteudo atualizado em 19/05/2021