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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 19/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º A concessionária de geração deverá disponibilizar toda a garantia física de energia e de potência associada às usinas hidrelétricas cujas concessões sejam prorrogadas em regime de cotas nos termos deste Decreto.
§ 1º A concessionária de geração deverá promover a redução nos montantes contratados dos CCEARs de energia existente para atender o disposto no caput.
§ 2º As concessionárias de distribuição do SIN que não aceitarem a redução de CCEAR de que trata o § 1º terão suas cotas reduzidas em igual montante, e o repasse às tarifas de distribuição será limitado às tarifas das usinas hidrelétricas contratadas em regime de cotas.