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Artigo 18
I - acompanhar os estudos de planejamento da expansão dos sistemas elétricos, para identificar os empreendimentos a serem implantados por modalidade de outorga no curto, médio e longo prazos;
II - estabelecer a programação anual dos empreendimentos a serem outorgados;
III - desenvolver critérios para outorgas de concessões, permissões e autorizações de empreendimentos de geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica;
IV - articular e acompanhar com o agente regulador a concepção dos processos inerentes às outorgas de empreendimentos;
V - coordenar, quando couber, os procedimentos de aprovação dos atos de outorga; e
VI - acompanhar, em articulação com o agente regulador, os processos de atualização e renovação de outorgas de instalações do setor elétrico.