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Artigo 13
I - participar da formulação e implementação da política de assistência à saúde, observados os princípios e diretrizes do SUS;
II - definir e coordenar sistemas de redes integradas de ações e serviços de saúde;
III - estabelecer normas, critérios, parâmetros e métodos para o controle da qualidade e avaliação da assistência à saúde;
IV - identificar os serviços de referência para o estabelecimento de padrões técnicos de assistência à saúde;
V - elaborar e propor normas para disciplinar as relações entre as instâncias gestoras do SUS e os serviços privados contratados de assistência à saúde;
VI - coordenar, acompanhar e avaliar, em âmbito nacional, as atividades das unidades assistenciais do Ministério da Saúde;
VII - prestar cooperação técnica para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operacional de Estados, Municípios e Distrito Federal;
VIII - coordenar a formulação e a implantação da política de regulação assistencial do SUS;
IX - promover o desenvolvimento de ações estratégicas voltadas para a reorientação do modelo de atenção à saúde, tendo como eixo estruturador as ações de atenção básica em saúde;
X - participar da elaboração, implantação e implementação de normas, instrumentos e métodos que fortaleçam a capacidade de gestão do SUS nos três níveis de governo; e
XI - proceder à certificação das entidades beneficentes de assistência social que prestam ou realizam ações sociais na área de saúde, nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009 .
Conteudo atualizado em 18/05/2021