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Artigo 27
I - formular, coordenar, implementar e avaliar a Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde;
II - formular, coordenar, implementar e avaliar as Políticas Nacionais de Assistência Farmacêutica e de Medicamentos, incluindo hemoderivados, vacinas, imunobiológicos e outros insumos relacionados, na qualidade de partes integrantes da Política Nacional de Saúde;
III - formular, coordenar e implementar políticas de fomento, desenvolvimento e inovação para os insumos estratégicos na área de saúde;
IV - formular, implementar e avaliar políticas, diretrizes e metas para as áreas e temas estratégicos necessários à implementação da Política Nacional de Saúde, no âmbito de suas atribuições;
V - viabilizar a cooperação técnica aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, no âmbito de sua atuação;
VI - articular a ação do Ministério da Saúde, no âmbito de suas atribuições, com as organizações governamentais e não governamentais, com vistas ao desenvolvimento científico e tecnológico em saúde;
VII - estabelecer métodos e mecanismos para a análise da viabilidade econômico-sanitária de empreendimentos públicos no Complexo Industrial da Saúde;
VIII - participar da formulação, coordenação e implementação das ações de regulação do mercado, com vistas ao aprimoramento da Política Nacional de Saúde, no âmbito da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos;
IX - formular, fomentar, realizar e avaliar estudos e projetos, no âmbito de suas responsabilidades;
X - formular, coordenar, avaliar, elaborar normas e participar da execução da política nacional e na produção de medicamentos, insumos estratégicos e produtos médicos, em articulação com os demais órgãos governamentais;
XI - promover ações de implementação de parcerias público-privadas no desenvolvimento tecnológico e na produção de produtos estratégicos na área de saúde; e
XII - coordenar o processo de incorporação e desincorporação de tecnologias em saúde.
Conteudo atualizado a mais de um ano.