- Voltar Navegação
- 7.883, de 28.12.2012
- 7.882, de 28.12.2012
- 7.881, de 28.12.2012
- 7.880, de 28.12.2012
- 7.879, de 27.12.2012
- 7.878, de 27.12.2012
- 7.877, de 27.12.2012
- 7.876, de 27.12.2012
- 7.875, de 27.12.2012
- 7.874, de 27.12.2012
- 7.873, de 26.12.2012
- 7.872, de 26.12.2012
- 7.871, de 21.12.2012
- 7.870, de 19.12.2012
- 7.869, de 19.12.2012
- 7.868, de 19.12.2012
- 7.867, de 19.12.2012
- 7.866, de 19.12.2012
- 7.865, de 19.12.2012
- 7.864, de 19.12.2012
- 7.863, de 8.12.2012
- 7.862, de 8.12.2012
- 7.861, de 6.12.2012
- 7.860, de 6.12.2012
- 7.859, de 6.12.2012
Artigo 33
I - propor, coordenar e apoiar a implementação da Política Nacional de Gestão Participativa em Saúde;
II - criar e implementar mecanismos de apoio ao processo de organização e funcionamento do Controle Social do SUS;
III - fomentar a participação de trabalhadores e usuários na tomada de decisões na gestão do SUS;
IV - apoiar processos de qualificação e efetivação do controle social do SUS;
V - contribuir para a promoção da equidade em saúde, acolhendo e articulando as demandas de grupos e populações socialmente excluídas;
VI - apoiar iniciativas dos movimentos sociais para o processo de formulação de políticas de gestão do SUS;
VII - fomentar e ampliar a mobilização social pelo direito à saúde e em defesa do SUS;
VIII - mobilizar e instrumentalizar gestores e trabalhadores de saúde para as práticas de gestão participativa;
IX - estabelecer mecanismos de educação e comunicação em saúde com a rede escolar, com as organizações não governamentais e com os movimentos sociais; e
X - viabilizar e coordenar a realização de estudos e pesquisas, visando à produção do conhecimento no campo da gestão participativa e do controle social.
Conteudo atualizado em 18/05/2021