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Decretos




Decretos - 7.784, de 7.8.2012 - 7.784, de 7.8.2012 Publicado no DOU de 8.8.2012 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Esporte.




Artigo 14



Art. 14. À Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem compete: (Vide Decreto nº 8.087, de 2013) (Vigência)

I - assessorar o Ministro de Estado do Esporte na implementação da política nacional de prevenção e combate à dopagem, respeitadas as recomendações do CNE e o conteúdo do Plano Nacional do Esporte;

II - subsidiar o CNE na elaboração, na modificação e na divulgação das diretrizes sobre substâncias e métodos proibidos na prática esportiva;

III - promover e coordenar o combate à dopagem no esporte de forma independente e organizada, dentro e fora das competições, de acordo com as regras estabelecidas pela Agência Mundial Antidoping, e os protocolos e compromissos assumidos pelo Brasil;

IV - zelar pelo cumprimento da legislação, em especial da Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes, promulgada pelo Decreto nº 6.653, de 18 de novembro de 2008, e das normas técnicas de controle de dopagem;

V - representar internacionalmente o Brasil em matérias relacionadas ao controle de dopagem, na qualidade de organização nacional de controle de dopagem, inclusive perante a Agência Mundial Antidoping e a Corte Arbitral do Esporte;

VI - dar transparência às ações e garantir a divulgação do programa de controle da dopagem;

VII - desenvolver programas de controle, prevenção, reabilitação e educação, de forma a criar a cultura do jogo limpo na sociedade;

VIII - gerar base de dados e conhecimentos sobre os casos de dopagem;

IX - promover, coordenar e estabelecer programas de estímulo ao desenvolvimento de pesquisas com relação ao combate e detecção da dopagem, junto às entidades componentes do Sistema Nacional do Desporto, ao Comitê Olímpico Internacional, ao Comitê Paralímpico Internacional e às demais entidades envolvidas com o esporte;

X - estabelecer padrão de procedimento para o controle dos exames antidopagem, respeitadas as normas previstas no Código Mundial Antidoping; e

XI - cooperar com as entidades esportivas nacionais e internacionais, públicas e privadas, no combate à dopagem, buscando a obtenção de um pacto de apoio cultural e político para o cumprimento das normas referidas no inciso IV do caput.

X - estabelecer padrão de procedimento para controle dos exames antidopagem, observadas as normas previstas no Código Mundial Antidoping; (Redação dada pelo Decreto nº 8.087, de 2013) (Vigência)

XI - cooperar com as entidades esportivas nacionais e internacionais, públicas e privadas, no combate à dopagem, com o objetivo de obter um pacto de apoio cultural e político para o cumprimento das normas referidas no inciso IV do caput ; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.087, de 2013) (Vigência)

XII - estabelecer regras para a implementação do processo de controle antidopagem. (Incluído pelo Decreto nº 8.087, de 2013) (Vigência)

Parágrafo único. As competências da Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem são independentes das competências dos órgãos de vigilância sanitária.

Art. 14-A. Ao Departamento de Informação e Educação compete: (Incluído pelo Decreto nº 8.087, de 2013) (Vigência)

I - disseminar a cultura antidopagem no País; (Incluído pelo Decreto nº 8.087, de 2013) (Vigência)

II - manter atualizada a lista de substâncias e de métodos proibidos, conforme as diretrizes expedidas pelo Conselho Nacional do Esporte; (Incluído pelo Decreto nº 8.087, de 2013) (Vigência)

III - realizar estudos, elaborar propostas e desenvolver programas de educação e de cultura antidopagem da Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem; (Incluído pelo Decreto nº 8.087, de 2013) (Vigência)

IV - coordenar, em colaboração com as entidades responsáveis pelo sistema educativo e da área do esporte, programas pedagógicos e campanhas de informação e educação com a finalidade de sensibilizar os praticantes esportivos, seu pessoal de apoio e os jovens em geral para os perigos e a deslealdade da dopagem; (Incluído pelo Decreto nº 8.087, de 2013) (Vigência)

V - planejar e desenvolver programas e projetos de controle à dopagem, em conjunto com órgãos e entidades, públicos e privados, ligados à educação e à cultura; (Incluído pelo Decreto nº 8.087, de 2013) (Vigência)

VI - planejar, implementar e monitorar programas de educação sobre prevenção à dopagem; e (Incluído pelo Decreto nº 8.087, de 2013) (Vigência)

VII - desenvolver e apoiar programas e projetos de formação antidopagem de organizações nacionais e internacionais, públicas e privadas, envolvidas com o assunto. (Incluído pelo Decreto nº 8.087, de 2013) (Vigência)

Art. 14-B. Ao Departamento de Operações compete: (Incluído pelo Decreto nº 8.087, de 2013) (Vigência)

I - garantir o cumprimento do Programa Nacional Antidopagem por meio de ações necessárias ao controle e à dissuasão da dopagem e à fraude esportiva, conforme as regras estabelecidas pela Agência Mundial Antidopagem, os protocolos e os compromissos assumidos pelo País; (Incluído pelo Decreto nº 8.087, de 2013) (Vigência)

II - administrar, no âmbito da Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem, a utilização do Sistema de Administração e Gerenciamento da Antidopagem - ADAMS; (Incluído pelo Decreto nº 8.087, de 2013) (Vigência)

III - assegurar a aplicação dos requisitos e protocolos formais estabelecidos pela Agência Mundial Antidopagem nas ações de controle antidopagem realizadas pela Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem; (Incluído pelo Decreto nº 8.087, de 2013) (Vigência)

IV - fomentar pesquisas científicas voltadas ao controle de dopagem; e (Incluído pelo Decreto nº 8.087, de 2013) (Vigência)

V - coordenar os programas de formação, certificação e avaliação dos oficiais de controle de dopagem, coordenadores de estações de controle de dopagem e escoltas. (Incluído pelo Decreto nº 8.087, de 2013) (Vigência)

Art. 14-C. Ao Departamento de Relações Institucionais compete: (Incluído pelo Decreto nº 8.087, de 2013) (Vigência)

I - receber, avaliar e dar encaminhamento às demandas dos comitês e das entidades esportivas nacionais e internacionais; (Incluído pelo Decreto nº 8.087, de 2013) (Vigência)

II - acompanhar o desenvolvimento de projetos de cooperação técnica e científica com as entidades esportivas nacionais e internacionais, públicas e privadas, no combate à dopagem, com o objetivo de cumprir a Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes e as normas técnicas de controle de dopagem; e (Incluído pelo Decreto nº 8.087, de 2013) (Vigência)

III - articular e interagir com as entidades nacionais, distritais e estaduais da administração e da prática esportiva e com os atletas para o cumprimento do Programa Nacional Antidopagem. (Incluído pelo Decreto nº 8.087, de 2013) (Vigência)

Seção II

Dos Órgãos Específicos Singulares


Conteudo atualizado em 15/05/2021