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Artigo 33
I - o acervo de bens atuais e aqueles que venham a ser adquiridos para uso próprio ou que lhe sejam transferidos com essa finalidade;
II - as dotações orçamentárias e créditos adicionais;
III - as subvenções, auxílios e doações de pessoas físicas, jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
IV - as rendas e emolumentos provenientes de serviços prestados a terceiros;
V - dez por cento da renda líquida anual do Patrimônio Indígena; e
VI - outras rendas na forma da legislação vigente.
Seção III
Do Regime Financeiro e Fiscalização







