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Artigo 1
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Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, que institui o Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, e o Capítulo III da Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011.
Parágrafo único. O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, o Ministério do Desenvolvimento Agrário e o Grupo Gestor do PAA - GGPAA, no âmbito de suas competências, poderão fixar disposições complementares sobre o PAA.
Parágrafo único. O Ministério da Cidadania, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos - GGPAA, no âmbito de suas competências, poderão editar normas complementares para dispor sobre o PAA. (Redação dada pelo Decreto nº 10.150, de 2019)
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS