- Voltar Navegação
- 7.883, de 28.12.2012
- 7.882, de 28.12.2012
- 7.881, de 28.12.2012
- 7.880, de 28.12.2012
- 7.879, de 27.12.2012
- 7.878, de 27.12.2012
- 7.877, de 27.12.2012
- 7.876, de 27.12.2012
- 7.875, de 27.12.2012
- 7.874, de 27.12.2012
- 7.873, de 26.12.2012
- 7.872, de 26.12.2012
- 7.871, de 21.12.2012
- 7.870, de 19.12.2012
- 7.869, de 19.12.2012
- 7.868, de 19.12.2012
- 7.867, de 19.12.2012
- 7.866, de 19.12.2012
- 7.865, de 19.12.2012
- 7.864, de 19.12.2012
- 7.863, de 8.12.2012
- 7.862, de 8.12.2012
- 7.861, de 6.12.2012
- 7.860, de 6.12.2012
- 7.859, de 6.12.2012
Artigo 22
Art. 22. O GGPAA poderá instituir comitês consultivos com o objetivo de assessorar a formulação de normas técnicas específicas. (Redação dada pelo Decreto nº 10.150, de 2019)
§ 1º Os comitês consultivos poderão contar com a participação de representantes de outros entes federativos ou da sociedade civil. (Incluído pelo Decreto nº 10.150, de 2019)
§ 2º Os comitês consultivos: (Incluído pelo Decreto nº 10.150, de 2019)
I - serão compostos na forma de ato do GGPAA; (Incluído pelo Decreto nº 10.150, de 2019)
II - não poderão ter mais de cinco membros; (Incluído pelo Decreto nº 10.150, de 2019)
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e (Incluído pelo Decreto nº 10.150, de 2019)
IV - estarão limitados a três operando simultaneamente. (Incluído pelo Decreto nº 10.150, de 2019)
§ 3º Os membros dos comitês consultivos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Incluído pelo Decreto nº 10.150, de 2019)