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Artigo 26
×Conteúdo atualizado em 04/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 26. O Ministério do Desenvolvimento Agrário, em articulação com outros órgãos da administração pública federal estabelecerá os meios para a identificação e a emissão de documento de comprovação de aptidão para participação no Programa.
Art. 26. O Ministério da Cidadania, em articulação com outros órgãos da administração pública federal, estabelecerá os meios para a identificação e a emissão de documento de comprovação de aptidão para participação no PAA. (Redação dada pelo Decreto nº 10.150, de 2019)
Seção II
Das Unidades Gestoras e Executoras