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Decretos




Decretos - 7.766, de 25.6.2012 - 7.766, de 25.6.2012 Publicado no DOU de 26.6.2012 Aprova o Estatuto da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA.




Artigo 24



Art. 24. O Conselho Fiscal será constituído por três membros efetivos, de reputação ilibada e reconhecida capacidade técnica, sendo um indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda como representante da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e dois indicados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que os designará, por ato específico, para mandato de um ano, admitida a recondução.

§ 1 º Cada membro do Conselho Fiscal terá um suplente, indicado e designado nas mesmas condições do titular.

§ 2 º Na hipótese de recondução, o prazo do novo mandato será contado a partir da data do término do mandato anterior.

§ 3 º A remuneração dos membros do Conselho Fiscal, além do reembolso obrigatório das despesas de locomoção e estadia necessárias ao desempenho da função, será de dez por cento da remuneração mensal média dos diretores-executivos.

§ 4 º Perderá o mandato o membro do Conselho Fiscal que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões.

§ 5 º A perda do cargo não elide a responsabilidade civil e penal a que estejam sujeitos os membros do Conselho Fiscal em virtude do descumprimento de suas obrigações.

§ 6 º Findos os mandatos, os membros do Conselho Fiscal permanecerão em exercício até a posse dos novos Conselheiros.

§ 7 º Em caso de vacância no curso do mandato, será nomeado novo conselheiro, que completará o mandato do substituído.

§ 8 º Os membros do Conselho Fiscal elegerão entre si, na primeira reunião, seu Presidente.

§ 9 º O Conselho Fiscal se reunirá mensalmente ou extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, pelo Presidente da EMBRAPA ou pelo Presidente do Conselho de Administração, e registrará suas decisões em ata.


Conteudo atualizado em 31/10/2021