- Voltar Navegação
- 7.883, de 28.12.2012
- 7.882, de 28.12.2012
- 7.881, de 28.12.2012
- 7.880, de 28.12.2012
- 7.879, de 27.12.2012
- 7.878, de 27.12.2012
- 7.877, de 27.12.2012
- 7.876, de 27.12.2012
- 7.875, de 27.12.2012
- 7.874, de 27.12.2012
- 7.873, de 26.12.2012
- 7.872, de 26.12.2012
- 7.871, de 21.12.2012
- 7.870, de 19.12.2012
- 7.869, de 19.12.2012
- 7.868, de 19.12.2012
- 7.867, de 19.12.2012
- 7.866, de 19.12.2012
- 7.865, de 19.12.2012
- 7.864, de 19.12.2012
- 7.863, de 8.12.2012
- 7.862, de 8.12.2012
- 7.861, de 6.12.2012
- 7.860, de 6.12.2012
- 7.859, de 6.12.2012
Artigo 7
I - adotar diretrizes organizacionais e critérios de escolha de dirigentes semelhantes aos da EMBRAPA;
II - executar seus trabalhos em consonância com os sistemas de programação e de controle técnico e financeiro fixados pela EMBRAPA;
III - adequar a metodologia de trabalho e de avaliação às normas preconizadas pela EMBRAPA;
IV - ser o principal instrumento estadual de pesquisa agropecuária; e
V - integrar-se ao SNPA.
Parágrafo único. Poderão ser estabelecidas outras modalidades de cooperação além do apoio financeiro, como:
I - a participação societária da EMBRAPA nas empresas estaduais de pesquisa agropecuária;
II - a cessão às empresas estaduais de bens móveis e imóveis pertencentes à EMBRAPA ou sob sua administração; e
III - a alocação de pessoal especializado para executar atividades nas empresas estaduais.
Conteudo atualizado em 31/10/2021