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Artigo 3
Brasília, 19 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
MICHEL TEMER
Antonio de Aguiar Patriota
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Fernando Bezerra Coelho
José Elito Carvalho Siqueira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.2012
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA PARA A CONSTRUÇÃO DE UMA PONTE
INTERNACIONAL SOBRE O IGARAPÉ RAPIRRÃ ENTRE AS CIDADES DE PLÁCIDO DE CASTRO E MONTEVIDEO
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Bolívia
(doravante denominados "Partes"),
Considerando o interesse recíproco em promover a interconexão viária de seus territórios e convencidos de que os anseios das comunidades residentes na região fronteiriça serão melhor atendidos com a ampliação das vias de ligação entre as margens do Igarapé Rapirrã, garantindo segurança e funcionalidade ao trânsito de pessoas e de veículos; e
Tendo presente o Estudo de Pré-Viabilidade Técnica elaborado pelo Governo do Estado do Acre, em julho de 2007,
Acordam o seguinte:
Artigo I
As Partes se comprometem a iniciar, por intermédio das suas respectivas autoridades competentes, o exame das questões referentes à construção de uma ponte internacional sobre o Igarapé Rapirrã para unir as cidades de Plácido de Castro, no Brasil, e Montevideo, na Bolívia, incluindo a infra-estrutura complementar e respectivos acessos.
Artigo II
Para os fins mencionados no Artigo I do presente Acordo, as Partes criam uma Comissão Mista Brasileiro-Boliviana, doravante denominada “Comissão Mista”, integrada por representantes de cada país, conforme designação que cada Parte comunicará à outra, no prazo de sessenta dias corridos, a contar da data de entrada em vigor deste Ato, com a seguinte composição:
a)pela Parte brasileira: Ministério das Relações Exteriores; Ministério dos Transportes; Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (DNIT); Governo do Estado do Acre; e outros organismos nacionais competentes; y
b)pela Parte boliviana: Ministério de Relações Exteriores e Cultos; Ministério de Obras Públicas, Serviços e Habitação; Vice-Ministério de Transportes; Governo do Departamento de Pando; e outros organismos nacionais competentes.
Artigo III
1.Será da competência da Comissão Mista:
a)estabelecer o seu Regulamento Interno;
b)preparar a documentação necessária com vistas à elaboração dos Termos de Referência relativos aos estudos técnicos, físicos, ambientais, econômicos, financeiros e legais do empreendimento , tendo-se em conta a decisão de ambos os países de que a construção da referida ponte, de suas obras complementares e de seus respectivos acessos será executada sob o regime de obra pública;
c)validar o projeto básico e os editais de licitação referentes à supervisão dos estudos e da construção da ponte, bem como ao projeto executivo e à execução da obra; e
d)acompanhar a construção da obra até a sua conclusão e realizar duas vistorias, seis meses e um ano após a inauguração.
2.A Comissão Mista terá poderes para solicitar a assistência técnica e toda a informação que considerar necessária para o cumprimento de suas funções.
3.Cada Parte será responsável pelos gastos decorrentes da sua representação na Comissão Mista.
Artigo IV
1.Os custos decorrentes da elaboração dos estudos técnicos, econômicos, financeiros e ambientais dos Projetos Básico, Executivo e de Engenharia e da construção da ponte sobre o Igarapé Rapirrã serão cobertos com recursos financeiros do Governo do Estado do Acre.
2.Cada Parte ficará responsável pelos respectivos acessos à ponte e às obras complementares.
3.Os custos referentes às desapropriações necessárias à implantação das obras em cada território nacional serão da responsabilidade exclusiva dos Governos locais.
Artigo V
Qualquer controvérsia que surja a partir da implementação ou aplicação do presente Acordo será dirimida pela via diplomática
Artigo VI
As Partes se comprometem a notificar uma à outra sobre o cumprimento das respectivas formalidades legais internas necessárias para a implementação do presente Acordo, o qual entrará em vigor na da data de recepção da segunda notificação.
Feito em La Paz, em 17 de dezembro de 2007, em dois exemplares, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA | PELO GOVERNO DA |
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