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Artigo 2
§ 1º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Fazenda estabelecerá definições, especificações e características técnicas mínimas dos equipamentos referidos no caput, podendo, inclusive, determinar os valores mínimos e máximos alcançados pelo PROUCA.
§ 2º Os equipamentos mencionados no caput destinam-se ao uso educacional por alunos e professores das escolas referidas no § 1º do art. 1º , exclusivamente como instrumento de aprendizagem.
§ 3º Para efeito de inclusão no REICOMP, terão prioridade as Soluções de Software Livre e de Código Aberto e sem custos de licenças, conforme as diretrizes das políticas educacionais do Ministério da Educação.
Conteudo atualizado em 10/07/2021







