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Artigo 7
Brasília, 6 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Anna Maria Buarque de Hollanda
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.6.2012
ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1º A Fundação Biblioteca Nacional - FBN, fundação pública vinculada ao Ministério da Cultura, instituída por meio de autorização contida na Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990, tem sede e foro na cidade do Rio de Janeiro.
Art. 2º A Fundação Biblioteca Nacional, órgão responsável pela execução da política governamental de recolhimento, guarda e preservação da produção intelectual do País, tem por finalidades:
I - adquirir, preservar e difundir os registros da memória bibliográfica e documental nacional;
II - promover a difusão do livro, incentivando a criação literária nacional, no País e no exterior, em colaboração com as instituições com esta finalidade;
III - atuar como centro referencial de informações bibliográficas;
IV - registrar obras intelectuais e averbar a cessão dos direitos patrimoniais do autor;
V - assegurar o cumprimento da legislação relativa ao Depósito Legal;
VI - coordenar, orientar e apoiar o Programa Nacional de Incentivo à Leitura de que trata o Decreto no 519, de 13 de maio de 1992;
VII - coordenar o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas de que trata o Decreto no 520, de 13 de maio de 1992;
VIII - elaborar e divulgar a bibliografia nacional;
IX - subsidiar a formulação de políticas e diretrizes voltadas para a produção e o amplo acesso ao livro; e
X - implementar o Plano Nacional de Livro e Leitura, em articulação com o Ministério da Cultura, promovendo a efetivação da democratização do acesso ao livro, a formação leitora, a valorização da leitura e da literatura brasileira e o fomento das cadeias criativa e produtiva do livro.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A FBN tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão de direção superior: Diretoria Colegiada;
II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna; e
c) Coordenação-Geral de Planejamento e Administração;
IV - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas;
b) Centro Internacional do Livro;
c) Centro de Processos Técnicos;
d) Centro de Referência e Difusão;
e) Centro de Pesquisa e Editoração;
f) Biblioteca Demonstrativa Maria da Conceição Moreira Salles; e
g) Biblioteca Euclides da Cunha;
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 4º A FBN será dirigida por uma Diretoria Colegiada.
§ 1º O Presidente da FBN será nomeado por indicação do Ministro de Estado da Cultura.
§ 2º O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma do disposto no § 3o do art. 12 da Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002, e nomeado na forma da legislação vigente.
§ 3º A nomeação e a exoneração do Auditor Chefe deverão ser submetidas, pelo Presidente da FBN, à aprovação da Controladoria-Geral da União.
§ 4º Os demais cargos em comissão e funções de confiança serão providos na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA COLEGIADA
Art. 5º A Diretoria Colegiada é composta por:
I – Presidente;
II - Diretor-Executivo;
III - Diretor do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas; e
IV - coordenadores-gerais.
§ 1º As reuniões da Diretoria Colegiada serão ordinárias e extraordinárias.
§ 2o O quórum mínimo de deliberação é do Presidente e dois dos demais membros da Diretoria Colegiada.
§ 3º As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Presidente e as extraordinárias pelo Presidente ou pela maioria dos membros da Diretoria Colegiada, a qualquer tempo.
§ 4º A Diretoria Colegiada deliberará por maioria de votos, e caberá ao Presidente, ainda, o voto de qualidade.
§ 5º O Procurador-Chefe e o Auditor Chefe poderão participar, sem direito a voto, das reuniões da Diretoria Colegiada, quando convocados pelo Presidente.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão Colegiado
Art. 6º À Diretoria Colegiada compete:
I - formular a política institucional, diretrizes e estratégias da FBN;
II - apreciar os assuntos que submetidos pelo Presidente ou pelos Diretores;
III - deliberar sobre remuneração relativa a serviços, aluguéis, ingressos, produtos e operações;
IV - aprovar o balanço anual e a prestação de contas, acompanhada do relatório de atividades da FBN;
V - aprovar a contratação de empréstimos e de outras operações de que resultem obrigações para a FBN;
VI - aprovar o plano estratégico, a proposta orçamentária, o plano anual e plurianual e suas reformulações;
VII - aprovar atos que importem em alienação ou oneração de bens patrimoniais da FBN, inclusive imóveis;
VIII - aprovar o programa editorial da FBN;
IX - aprovar as diretrizes de comunicação da FBN; e
X - aprovar o programa de formação, treinamento e capacitação técnica dos profissionais da FBN.
Seção II
Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Presidente
Art. 7º Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Presidente em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da FBN, em tramitação no Congresso Nacional e providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Ministro de Estado da Cultura, relativos ao Congresso Nacional; e
III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social da FBN.
Seção III
Dos Órgãos Seccionais