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Art. 7º do Decreto nº 7.748/2012




Decretos - 7.748, de 6.6.2012 - 7.748, de 6.6.2012 Publicado no DOU de 8.6.2012 Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Biblioteca Nacional.




Artigo 7



Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 5.038, de 7 de abril de 2004.

Brasília, 6 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Anna Maria Buarque de Hollanda

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.6.2012

ANEXO I

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

Art. 1º A Fundação Biblioteca Nacional - FBN, fundação pública vinculada ao Ministério da Cultura, instituída por meio de autorização contida na Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, tem sede e foro na cidade do Rio de Janeiro.

Art. 2º A Fundação Biblioteca Nacional, órgão responsável pela execução da política governamental de recolhimento, guarda e preservação da produção intelectual do País, tem por finalidades:

I - adquirir, preservar e difundir os registros da memória bibliográfica e documental nacional;

II - promover a difusão do livro, incentivando a criação literária nacional, no País e no exterior, em colaboração com as instituições com esta finalidade;

III - atuar como centro referencial de informações bibliográficas;

IV - registrar obras intelectuais e averbar a cessão dos direitos patrimoniais do autor;

V - assegurar o cumprimento da legislação relativa ao Depósito Legal;

VI - coordenar, orientar e apoiar o Programa Nacional de Incentivo à Leitura de que trata o Decreto nº 519, de 13 de maio de 1992 ;

VII - coordenar o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas de que trata o Decreto nº 520, de 13 de maio de 1992 ;

VIII - elaborar e divulgar a bibliografia nacional;

IX - subsidiar a formulação de políticas e diretrizes voltadas para a produção e o amplo acesso ao livro; e

X - implementar o Plano Nacional de Livro e Leitura, em articulação com o Ministério da Cultura, promovendo a efetivação da democratização do acesso ao livro, a formação leitora, a valorização da leitura e da literatura brasileira e o fomento das cadeias criativa e produtiva do livro.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º A FBN tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão de direção superior: Diretoria Colegiada;

II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;

III - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal;

b) Auditoria Interna; e

c) Coordenação-Geral de Planejamento e Administração;

IV - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas;

b) Centro Internacional do Livro;

c) Centro de Processos Técnicos;

d) Centro de Referência e Difusão;

e) Centro de Pesquisa e Editoração;

f) Biblioteca Demonstrativa Maria da Conceição Moreira Salles; e

g) Biblioteca Euclides da Cunha;

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 4º A FBN será dirigida por uma Diretoria Colegiada.

§ 1º O Presidente da FBN será nomeado por indicação do Ministro de Estado da Cultura.

§ 2º O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma do disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, e nomeado na forma da legislação vigente.

§ 3º A nomeação e a exoneração do Auditor Chefe deverão ser submetidas, pelo Presidente da FBN, à aprovação da Controladoria-Geral da União.

§ 4º Os demais cargos em comissão e funções de confiança serão providos na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO IV

DA DIRETORIA COLEGIADA

Art. 5º A Diretoria Colegiada é composta por:

I – Presidente;

II - Diretor-Executivo;

III - Diretor do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas; e

IV - coordenadores-gerais.

§ 1º As reuniões da Diretoria Colegiada serão ordinárias e extraordinárias.

§ 2º O quórum mínimo de deliberação é do Presidente e dois dos demais membros da Diretoria Colegiada.

§ 3º As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Presidente e as extraordinárias pelo Presidente ou pela maioria dos membros da Diretoria Colegiada, a qualquer tempo.

§ 4º A Diretoria Colegiada deliberará por maioria de votos, e caberá ao Presidente, ainda, o voto de qualidade.

§ 5º O Procurador-Chefe e o Auditor Chefe poderão participar, sem direito a voto, das reuniões da Diretoria Colegiada, quando convocados pelo Presidente.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Do Órgão Colegiado

Art. 6º À Diretoria Colegiada compete:

I - formular a política institucional, diretrizes e estratégias da FBN;

II - apreciar os assuntos que submetidos pelo Presidente ou pelos Diretores;

III - deliberar sobre remuneração relativa a serviços, aluguéis, ingressos, produtos e operações;

IV - aprovar o balanço anual e a prestação de contas, acompanhada do relatório de atividades da FBN;

V - aprovar a contratação de empréstimos e de outras operações de que resultem obrigações para a FBN;

VI - aprovar o plano estratégico, a proposta orçamentária, o plano anual e plurianual e suas reformulações;

VII - aprovar atos que importem em alienação ou oneração de bens patrimoniais da FBN, inclusive imóveis;

VIII - aprovar o programa editorial da FBN;

IX - aprovar as diretrizes de comunicação da FBN; e

X - aprovar o programa de formação, treinamento e capacitação técnica dos profissionais da FBN.

Seção II

Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

Art. 7º Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Presidente em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da FBN, em tramitação no Congresso Nacional e providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Ministro de Estado da Cultura, relativos ao Congresso Nacional; e

III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social da FBN.

Seção III

Dos Órgãos Seccionais


Conteudo atualizado em 10/09/2021