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Artigo 22
I - formular diretrizes gerais e dar publicidade aos critérios de alocação e de uso dos mecanismos de fomento e incentivo à cultura e do Fundo Nacional da Cultura, em conjunto com as outras unidades do Ministério;
II - desenvolver, propor e executar mecanismos de fomento e incentivo para programas e projetos culturais;
III - planejar, coordenar e supervisionar a operacionalização do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC;
IV - planejar, coordenar, supervisionar, promover, controlar e avaliar as ações de análise, aprovação e monitoramento de projetos culturais apresentados com vistas aos mecanismos de fomento e incentivo à cultura;
V - executar ações para celebração e análise de prestação de contas dos convênios, acordos e instrumentos congêneres, que envolvam transferência de recursos do Orçamento Geral da União, no âmbito de sua área de atuação;
VI - coordenar, monitorar e analisar a prestação de contas de programas, projetos e ações, financiados com recursos incentivados, no âmbito de sua área de atuação;
VII - coletar dados, mapear e realizar estudos sobre modelos e sistemas públicos de fomento e incentivo à cultura;
VIII - planejar, implementar e apoiar ações para formação de agentes culturais e qualificação de sistemas de fomento e incentivo à cultura;
IX - propor e implementar novos mecanismos de fomento e incentivo à cultura, isoladamente ou em parceria com organismos públicos ou privados; e
IX - propor e implementar novos mecanismos de fomento e incentivo à cultura, isoladamente ou em parceria com organismos públicos ou privados; (Redação dada pelo Decreto nº 8.297, de 2014) (Vigência)
X - prestar suporte técnico e administrativo à Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e à Comissão do Fundo Nacional da Cultura.
X - prestar suporte técnico e administrativo à Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e à Comissão do Fundo Nacional da Cultura; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.297, de 2014) (Vigência)
XI - gerir o Programa de Cultura do Trabalhador de que trata a Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012. (Incluído pelo Decreto nº 8.297, de 2014) (Vigência)