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Artigo 18
I - prestar consultoria e assessoramento jurídico ao CADE;
II - representar o CADE judicial e extrajudicialmente, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal, inclusive para:
a) promover a execução judicial das suas decisões e julgados;
b) tomar as medidas judiciais solicitadas pelo Tribunal ou pela Superintendência-Geral necessárias à cessação de infrações da ordem econômica ou à obtenção de documentos para a instrução de processos administrativos de qualquer natureza; e
c) promover acordos judiciais nos processos relativos a infrações contra a ordem econômica, mediante autorização do Tribunal;
III - orientar a execução da representação judicial do CADE, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
IV - prestar consultoria e assessoramento jurídico ao CADE, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
V - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do CADE, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou judicial;
VI - emitir, sempre que solicitado expressamente por Conselheiro ou pelo Superintendente-Geral, parecer nos processos de competência do CADE, sem que tal determinação implique a suspensão do prazo de análise ou prejuízo à tramitação normal do processo;
VII - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos poderes públicos, especialmente o disposto na Lei nº 12.529, de 2011, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VIII - fixar a orientação jurídica do CADE, auxiliando na elaboração e edição de seus atos normativos e interpretativos, em articulação com os órgãos competentes da autarquia; e
IX - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada, no exercício de suas atribuições, por seus respectivos membros.
Parágrafo único. Compete à Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE, ao dar execução judicial às decisões da Superintendência-Geral e do Tribunal, manter o Presidente do Tribunal, os Conselheiros e o Superintendente-Geral informados sobre o andamento das ações e medidas judiciais.
Seção III
Dos Órgãos Específicos e Singulares








