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Artigo 2
Brasília, 25 de maio de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Antonio de Aguiar Patriota
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.2012
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI
Nonagésimo Segundo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE 18 e a Resolução GMC Nº 43/03,
CONVÊM EM:
Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 a Decisão Nº 39/11 do Conselho do Mercado Comum relativa a “Ações pontuais no âmbito tarifário por razões de desequilíbrios comerciais derivados da conjuntura econômica internacional”, que consta como Anexo e faz parte do presente Protocolo.
Artigo 2º-O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receber a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
Artigo 3º-A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e quatro dias do mês de fevereiro dois mil e doze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Guillermo Daniel Raimondi; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Alejandro Hamed Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.
_____________
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 39/11
AÇÕES PONTUAIS NO ÂMBITO TARIFÁRIO POR RAZÕES DE DESEQUILÍBRIOS COMERCIAIS DERIVADOS DA CONJUNTURA ECONÔMICA INTERNACIONAL
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nºs 07/94, 22/94 e 56/10 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções aprovadas pelo Grupo Mercado Comum em matéria tarifária.
CONSIDERANDO :
Que a consecução dos objetivos atribuídos ao mercado comum requer a adoção de instrumentos comuns de política comercial.
Que uma adequada gestão da política tarifária do MERCOSUL deve ter em conta a conjuntura econômica internacional.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1º - Autoriza-se os Estados Partes, uma vez cumpridos com os procedimentos estabelecidos nos Artigos 3º , 4º e 5º , nos termos da presente Decisão, a elevar de forma transitória, as alíquotas do imposto de importação acima da Tarifa Externa Comum (TEC) para as importações originárias de extrazona.
As alíquotas do imposto de importação a serem aplicadas, conforme o autoriza o parágrafo anterior, não poderão ser superiores ao máximo consolidado pelos Estados Partes na Organização Mundial do Comércio (OMC).
Art. 2º - As elevações das alíquotas do direito de importação referidas no artigo 1º não poderão superar em cada Estado Parte a quantidade de 100 códigos NCM (NCM a 8 dígitos).
Conteudo atualizado em 22/05/2021